Candidato com o nome indeferido pode disputar a eleição?

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Depois de alguns julgamentos realizados pela Justiça Eleitoral, várias candidaturas foram indeferidas aqui em Pesqueira, inclusive de um candidato a prefeito, que atualmente é vereador e, outro vereador atual, que quer disputar a reeleição e já foi presidente da Câmara, confirmar toda a relação no site do TSE (www.tse.jus.br)
Sim, desde que o mesmo tenha recorrido da decisão e o processo ainda esteja em julgamento, como são muitos processos e vários deles ainda vão está sendo julgados, inclusive após a eleição, além de várias instâncias na própria Justiça Eleitoral e Comum, de acordo com a Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, reemendada por outras leis, os candidatos sub judice terão todos os direitos de campanha prevalecidos até o fim, inclusive o número e nome na urna e utilização do horário eleitoral gratuito, porém se no dia da eleição o candidato  ainda estiver indeferido, mesmo que seu caso ainda não tenha sido julgado, vai ser dado a ele votos 0 (zero), ou seja, seus votos também estarão sub judice, podendo ser devolvidos ao candidato, caso ganhe o processo, ou ficando anulados, em caso de indeferimento final do candidato. Confira os artigos 16-A e 16-B da Lei 9.504, que fala exatamente desta questão.    

 Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 16-B.  O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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